Estatutos

By amaral
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Capítulo I – Da união
ARTIGO 1.º – Denominação

A União Concelhia das Associa­ções de Pais de Almada, daqui em diante designada por UCAPA, constitui-se nos termos da Lei e rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamen­tos internos aprovados em assembleia geral.

 

ARTIGO 2.º – Natureza e Âmbito

1 – A UCAPA é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo e científico, sem fins lucrativos, e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões do direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

2 – A UCAPA salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando e apoiando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

3 – A UCAPA constitui-se como estrutura organizativa conjunta de associações de pais e encarregados de educação do concelho de Almada, com vista à sua representação junto dos órgãos de soberania, autarquias, instituições e demais parceiros sociais.

4 – Quando solicitada pelas suas associadas, por pais ou encarregados de educação, a UCAPA intervém junto de escolas ou agrupamentos de escolas, de modo a possibilitar ou facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres como principais responsáveis na orientação e participação na educação dos seus filhos ou educandos.

5 – A UCAPA pode estabelecer parcerias com outras associações, federações ou instituições para desenvolver acções no âmbito dos seus objectivos.

 

ARTIGO 3.º – Objecto e formas de actuação

1 – A UCAPA tem por objecto:

a) Defender os interesses educativos, morais, sociais, culturais e físicos dos alunos e respectivos pais ou encarregados de educação;

b) Pugnar por um sistema de ensino com qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;

c) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo, de modo a promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;

d) Desenvolver, promover, apoiar e divulgar estudos e acções que contribuam para a implementação de acções de formação parental, associativa e outras;

e) Participar, sempre que solicitada, na definição de uma política de educação e juventude, quer a nível local como regional e nacional.

2- São formas de actuação ou intervenção da UCAPA:

a) Disponibilizar todos os meios para apoiar e incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação;

b) Apoiar e dinamizar, a nível concelhio, as associações de pais, filiadas e não filiadas, e as suas estruturas organizativas;

c) Defender e representar as associações de pais filiadas, a nível local, distrital e nacional, junto das estruturas das associações de pais de âmbito local, regional e nacional, designadamente a FERSAP e a CONFAP;

d) Representar as associações de pais nos órgãos municipais e instituições locais, onde, por direito, tem assento, como: Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Segurança, CLASA/Rede Social, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, Tribunal de Comarca de Família e Menores.

 

ARTIGO 4.º – Sede e duração

1 – A UCAPA tem a sua sede no Complexo Educativo Cata Ventos da Paz, Rua Irene Lisboa, Cacilhas, concelho de Almada, podendo esta ser transferida para qualquer outro local do concelho por deliberação da assembleia geral.

2 – A UCAPA durará por tempo indeterminado.

 

Capítulo II – Dos membros
ARTIGO 5.º – Membros

1 – A UCAPA é constituída por membros efectivos, assistentes e honorários.

2 – Podem ser membros efectivos as associações de pais e encarregados de educação, daqui em diante designadas associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo situadas no concelho de Almada, devidamente legalizadas, que solicitem a sua admissão.

3 – São membros assistentes as associações de pais e encarregados de educação de alunos de estabelecimentos de educação e ensino, nomeadamente da rede solidária, que não façam parte da rede do Ministério da Educação, e tenham a sua sede no concelho de Almada.

4 – São membros honorários as individualidades que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação, e as instituições que por obras ou acções tenham desempenhado relevante papel junto do movimento associativo de pais.

 

ARTIGO 6.º – Direitos dos membros

1 – São direitos dos membros efectivos da UCAPA:

a) Participar na assembleia geral da UCAPA;

b) Fazer-se representar nos termos dos presentes Estatutos e regulamentos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da UCAPA nos temos dos presentes estatutos e regulamentos;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da UCAPA;

e) Ser informado e participar nas actividades da UCAPA a que tenha direito.

2 – São direitos dos membros assistentes e honorários:

a) Participar, sem direito a voto, na assembleia geral, podendo intervir e apresentar propostas próprias;

b) Beneficiar do apoio e dos serviços da UCAPA;

c) Ser informado e participar nas actividades da UCAPA a que tenha direito.

 

ARTIGO 7.º – Deveres dos membros

1 – São deveres dos membros efectivos e assistentes:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Conhecer e colaborar nas actividades e contribuir para a realização dos objectivos e prestígio da UCAPA;

c) Pagar a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos ou nos termos deliberados pela assembleia geral;

d) Remeter à UCAPA cópia da acta da assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício;

e) Não utilizar as actividades da UCAPA em benefício próprio.

2 – São deveres dos membros honorários:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Colaborar, a convite do conselho executivo e, quando possível, nas actividades promovidas pela UCAPA.

3 – Perdem o gozo dos seus direitos os membros que não cumpram os deveres consagrados nos estatutos.

 

ARTIGO 8.º – Admissões e demissões

1 – A admissão das associações como membros efectivos e assistentes faz-se por deliberação do conselho executivo.

2 – Os membros honorários são admitidos em assembleia geral, por proposta do conselho executivo, devendo a mesma constar explicitamente na respectiva ordem de trabalhos.

3 – Perdem a qualidade de membros:

a) Os membros que expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo da UCAPA dessa decisão, apresentando, para o efeito, cópia da acta da Assembleia geral deliberativa dessa decisão;

b) Os membros que se dissolverem;

c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da assembleia geral por proposta do conselho executivo.

 

Capítulo III – Dos órgãos sociais
ARTIGO 9.º – Órgãos sociais

São órgãos sociais da UCAPA:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.

 

ARTIGO 10.º – Assembleia geral

1 – A assembleia geral é constituída pelos membros associados no pleno gozo dos seus direitos, através de um representante credenciado para o efeito.

2 – A mesa da assembleia é constituída pelo presidente, primeiro e segundo secretários.

3 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia 31 de Janeiro.

4 – A assembleia reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho executivo, do presidente do conselho fiscal ou de vinte por cento dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

5 – A convocatória da assembleia geral é feita por aviso postal, correio electrónico e divulgada no sítio da Internet da UCAPA com a antecedência mínima de vinte dias, e dela constará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

6 – A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos, ou em segunda convocatória, quinze minutos depois, com qualquer número de membros.

7 – Compete à assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Discutir e votar o relatório e contas, após tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal;

c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social;

d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;

f) Aprovar e alterar os regulamentos internos;

g) Admitir os membros honorários;

h) Deliberar sobre a suspensão e demissão de membros;

i) Deliberar sobre a extinção da UCAPA.

8 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos seguintes:

a) Alteração dos estatutos e destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria de três quartos dos membros efectivos presentes;

b) Extinção da UCAPA, sendo necessária a maioria de três quartos do total dos seus membros efectivos.

 

ARTIGO 11.º – Conselho executivo

1 – A UCAPA é gerida pelo conselho executivo.

2 – O conselho executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2.1 – As listas do conselho executivo podem ter membros suplentes em número não superior aos membros efectivos.

3 – São atribuições do conselho executivo:

a) Representar a UCAPA e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir os serviços da UCAPA, celebrar protocolos e executar todas as actividades que se enquadrem nos seus objectivos;

c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como o relatório e contas do exercício para apresentar à assembleia geral;

d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de regulamentos;

e) Admitir os membros efectivos e assistentes;

f) Propor à assembleia geral a admissão dos membros honorários;

g) Propor à assembleia geral a suspensão e demissão de membros.

h) Constituir comissões especializadas, permanentes ou eventuais, e convidar para nelas participar os associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à UCAPA, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;

i) Conferir mandatos a membros efectivos, ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a realização dos fins da UCAPA;

j) Nomear ou indigitar elementos ligados ao movimento associativo de pais e que se possam integrar no âmbito do Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário em particular e no Voluntariado Parental em geral, no apoio aos seus serviços, comissões e actividades;

k) Nomear actuais ou ex-membros do movimento associativo de pais de reconhecido mérito como Gestores de Projecto em várias áreas de intervenção interna ou externa à UCAPA;

l) Promover eventos temáticos periódicos, abertos à comunidade educativa;

m) Aprovar e alterar o seu regimento interno.

4 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:

a) Coordenar a actividade do conselho e convocar as respectivas reuniões;

b) Dirigir as reuniões do conselho executivo e assinar as respectivas actas com o secretário;

c) Representar a UCAPA a nível concelhio, distrital e nacional, de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo;

d) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião do conselho, para ratificação:

e) Representar o conselho executivo em todos os casos em que, expressamente e por deliberação deste, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

g) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.

5 – Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências.

6 – Compete especialmente ao secretário elaborar as actas das reuniões do CE, assiná-las juntamente com o presidente, organizar e gerir a área administrativa.

7 – Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o movimento de caixa e conta corrente;

b) Providenciar o recebimento das quotas;

c) Elaborar as contas anuais.

8 – Compete especialmente ao vogal apoiar o trabalho a desenvolver e integrar comissões e grupos de trabalho que forem formados.

9 – O presidente do Conselho executivo pode delegar em um ou mais elementos do conselho parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando acta para o efeito.

 

ARTIGO 12.º – Conselho fiscal

1 – O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 – Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar periodicamente a regularidade das contas;

b) Solicitar a convocatória da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

d) Aprovar e alterar o seu regimento interno.

3 – As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

4 – Das reuniões do conselho fiscal é elaborada acta.

 

ARTIGO 13.º – Processo eleitoral

1 – A assembleia eleitoral reúne em simultâneo com a assembleia geral ordinária, com o objectivo único de eleger os membros dos órgãos sociais para um mandato anual.

2 – A eleição para os órgãos sociais é feita por escrutínio directo e secreto.

3 – Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

4 – A convocatória da assembleia eleitoral e o processo eleitoral decorrem nos termos do regulamento eleitoral.

 

Capítulo IV – Disposições finais

ARTIGO 14.º – Disposições gerais

As receitas da UCAPA compreendem:

a) Quotas;

b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;

c) Rendimentos de serviços e bens próprios;

e) Heranças, legados e doações.

 

ARTIGO 15.º – Obrigação

A UCAPA obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro do conselho executivo. No que concerne à componente financeira é obrigatória a assinatura do tesoureiro.

 

ARTIGO 16.º – Apresentação de contas

As contas anuais reportam-se ao ano civil anterior, e são apreciadas e votadas em assembleia geral convocada para o efeito.

 

ARTIGO 17.º – Dissolução e omissões

1 – Em caso de dissolução, a assembleia geral determinará o destino a dar aos bens e designará os seus liquidatários.

2 – Nos casos omissos aos presentes estatutos e demais regulamentos internos observar-se-á o disposto na legislação aplicável.

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Estatutos aprovados em 28 de Abril de 2001, na Casa das Associações, Cova da Piedade

1.ª Alteração (por motivos jurídicos) em 15 de Março de 2002, na Casa das Associações, Cova da Piedade

2.ª Alteração em 15 de Dezembro de 2005, na EB1 n.º 2 de Almada

3.ª Alteração em 22 de Janeiro de 2011, na sede social, e publicados no portal da Justiça no dia 3 de Fevereiro de 2011

 

REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1.º – Enquadramento

O presente regulamento eleitoral é criado ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos da União Concelhia das Associações de Pais de Almada, daqui em diante designada por UCAPA.

 

Artigo 2.º – Âmbito

Este regulamento rege o processo de eleições da UCAPA para os órgãos sociais:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Conselho Executivo;

c) Conselho Fiscal.

 

Artigo 3.º – Convocatória da assembleia eleitoral

1 – A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com pelo menos vinte dias de antecedência, devendo a mesma realizar-se até dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 – Da convocatória constará:

a) o dia, hora e local onde se realizará a assembleia;

b) o horário de abertura e fecho da urna;

c) o calendário eleitoral;

d) a minuta da credencial.

 

Artigo 4.º – Eleitores

1 – São eleitores os membros constantes do caderno eleitoral.

2 – Os eleitores exercem o seu direito de voto através de um representante devidamente credenciado, nos termos deste regulamento.

 

Artigo 5.º – Candidatura

1 – As candidaturas à eleição para os órgãos sociais assumem a forma de:

a) carta de apresentação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, onde seja comunicada a identificação e o contacto do mandatário da lista;

b) lista de membros candidatos e respectivos representantes, efectivo e suplente, de acordo com os requisitos deste regulamento;

c) plano de actividades e orçamento proposto;

d) declaração de aceitação do cargo a que é candidato, de cada representante do membro candidato.

2 – As candidaturas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.

3 – A lista inclui, obrigatoriamente, candidatos a todos os cargos: mesa da assembleia geral, conselho executivo e conselho fiscal.

4 – O mandatário da lista é o interlocutor da candidatura em todos os procedimentos eleitorais e fará parte da comissão eleitoral.

5 – O conselho executivo promoverá a apresentação de uma candidatura, obrigatoriamente, caso não surja outra candidatura aos órgãos sociais.

6 – Os processos de candidatura serão arquivados na sede da UCAPA, juntamente com todas as actas que a eles se refiram.

 

Artigo 6.º – Requisitos de candidatura

1 – Cada lista candidata é composta por membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em número não inferior a cinco, abrangendo tendencialmente todos os níveis de ensino.

2 – Os membros efectivos podem ser candidatos a mais de um cargo, em órgãos diferentes, mas não podem ser representados pela mesma pessoa, nem figurar em mais de uma lista.

3 – Na indicação dos representantes deve ser proposto um suplente, que substituirá o efectivo no seu impedimento e por notificação do membro.

 

Artigo 7.º – Calendário eleitoral

1 – As candidaturas são apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de quinze dias após a data da convocatória, e apreciadas quanto à sua regularidade no dia útil seguinte.

2 – Se for detectada alguma irregularidade deve o respectivo delegado ser informado de imediato, dispondo de dois dias para proceder à correcção.

3 – No prazo de quinze dias após a data da convocatória serão divulgadas as listas provisórias, e eventual manifesto eleitoral, através de correio electrónico e da página da UCAPA.

4 – Os associados poderão reclamar a aceitação das listas nos dois dias seguintes ao prazo estabelecido no ponto anterior.

5 – A aceitação definitiva das candidaturas será feita até dezoito dias após a data da convocatória.

6 – No dia da aceitação definitiva das candidaturas, caso se verifiquem alterações, será feita a divulgação das listas através de correio electrónico e da página da UCAPA.

 

Artigo 8.º – Preparação da assembleia eleitoral

Compete à mesa da assembleia geral a orientação, direcção e fiscalização dos actos preparatórios da assembleia eleitoral.

 

Artigo 9.º – Comissão eleitoral

1 – A comissão eleitoral é composta pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos mandatários de lista.

2 – O presidente da comissão eleitoral é, por inerência, o presidente da mesa da assembleia geral.

3 – A ausência de quaisquer elemento da comissão eleitoral será suprida pela própria assembleia geral.

4 – As decisões que a comissão eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral são lavradas em acta.

 

Artigo 10.º – Boletins de voto

1 – A partir das listas definitivas são elaborados os boletins de voto que serão postos à disposição dos membros efectivos no local em que se realizar o acto eleitoral.

2 – Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às candidaturas aceites, dispostas horizontalmente por ordem alfabética, umas abaixo das outras, figurando na linha correspondente a cada lista um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

 

Artigo 11.º – Votação

1 – A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local e horário referido na convocatória, só podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.

2 – Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral.

3 – Após a abertura da urna, o representante de cada eleitor, apresentando-se na mesa, entrega aos elementos da mesa o documento que o credencia para o acto.

4 – O representante do eleitor identifica-se por meio de Bilhete de Identidade, ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento de dois representantes de membros devidamente identificados.

5 – Cada representante apenas o pode ser de um único eleitor.

 

Artigo 12.º – Resultado eleitoral

1 – Encerrada a urna à hora estipulada proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver mais votos.

2 – Em caso de empate recorrer-se-á a uma segunda volta com as listas que tenham obtido o mesmo número de votos.

3 – Findos os trabalhos do escrutínio, a comissão eleitoral redigirá a respectiva acta, que será assinada por todos os seus membros e ficará apensa à acta final da assembleia geral.

 

Artigo 13.º – Reclamação do resultado eleitoral

1 – Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral são apresentadas por escrito ao presidente da comissão eleitoral, no decorrer da assembleia geral.

2 – A comissão eleitoral decidirá de imediato sobre a reclamação, comunicando de seguida a sua decisão aos reclamantes.

3 – Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia geral, que votará a sua decisão.

 

Artigo 14.º – Extinção da comissão eleitoral

Findo o prazo de reclamação do resultado eleitoral a comissão eleitoral cessa automaticamente as suas funções.

 

Artigo 15.º – Auto de tomada de posse

1 – Os eleitos são empossados em auto de tomada de posse, que deverá decorrer até quinze dias após o acto eleitoral, cuja data e local será comunicado pelo presidente da mesa à assembleia geral em curso, que ratificará a decisão.

2 – O presidente da mesa da assembleia geral cessante dará posse ao presidente da mesa da assembleia geral eleito.

3 – O presidente da mesa da assembleia geral empossado dará posse aos restantes membros eleitos.

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Proposta aprovada em reunião do Conselho Executivo da UCAPA em 24 de Novembro de 2010

Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 22 de Janeiro de 2011

 

 

 

 

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